Sobre
SOBRE A CÂMARA A Câmara Municipal de Américo de Campos é o órgão do governo local que abriga o Poder Legislativo do Município e, composta de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, atua na produção de leis e na fiscalização do Poder Executivo, com o objetivo de…
SOBRE A CÂMARA
A Câmara Municipal de Américo de Campos é o órgão do governo local que abriga o Poder Legislativo do Município e, composta de representantes do povo eleitos pelo sistema proporcional, atua na produção de leis e na fiscalização do Poder Executivo, com o objetivo de preservar o bem estar da comunidade. Em sua área de atuação a Câmara Municipal propõe, delibera e vota Projetos de Leis, Projetos de Decretos Legislativos, Projetos de Resoluções e demais matérias afetas.
LEGALIDADE
A administração da Câmara Municipal atua observando a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, que lhe assegura autonomia política, administrativa e financeira e o seu Regimento Interno, instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo e que define suas funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas, bem como, suas atribuições.
COMPOSIÇÃO
A Câmara Municipal de Américo de Campos é composta por nove Vereadores eleitos pelo povo, em pleito regular direto, para uma legislatura de quatro anos.
ATRIBUIÇÕES
Dentre as atribuições da Câmara Municipal encontram-se a de controle e fiscalização dos atos do Executivo; julgamento de infrações político-administrativas do Prefeito e de seus pares; a prática de atos administrativos nos assuntos de sua economia interna; o exercício de atividade decorrente de disposições normativas (leis), deliberações administrativas (decretos legislativos, resoluções e outros atos), sugestões ao Executivo (indicações), e sobre qualquer assunto da competência local no que se refere à defesa dos interesses coletivos. O período de atividades da Câmara, compreendido desde a posse dos Vereadores até o término de seus respectivos mandatos, que é de quatro anos, se denomina Legislatura, esta constituída de quatro Sessões Legislativas e estas de dois Períodos Legislativos cada uma.
A atividade legislativa da Câmara para o desempenho de suas atribuições ocorre nas Sessões Plenárias que somente podem ser abertas e ter prosseguimento com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
As Sessões Plenárias da Câmara são públicas e com acesso franqueado e livre à população e podem ser de instalação, ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes ou comemorativas. A Câmara é administrada pela Mesa Diretora, órgão de representação e diretivo dos trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, com mandato de dois anos. Cabe à Mesa a prática de atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental.
O Presidente é o representante legal da Câmara, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas. O Vice-Presidente tem como atribuição substituir o presidente quando de sua ausência ou falta. Os Secretários têm como atribuição auxiliar a presidência nos seus serviços. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara constituído pela reunião de Vereadores e suas atribuições são políticas, deliberativas e legislativas.
A Câmara poderá constituir Comissões compostas pelos próprios Vereadores, com a participação proporcional dos Partidos Políticos ou Coligações Partidárias com assento no Plenário. As Comissões Legislativas são órgãos fracionários constituídos por Vereadores, em caráter permanente ou transitório, que se destinam a elaborar estudos bem como emitir pareceres técnicos, além de realizar investigações ou representar a Câmara. Tratam-se das Comissões Permanentes e Temporárias.
Proposições são todas as matérias que o Poder Executivo e os Vereadores podem apresentar e podem ser: Proposta de Emenda à Lei Orgânica, Projetos de Lei Complementar, Projetos de Lei, Projetos de Decreto Legislativo, Projetos de Resolução, Emendas, Substitutivos, Indicações, Requerimentos e Moções. Todas têm como finalidade complementar, regular matérias, disciplinar procedimentos, bem como sugerir, requerer ou indicar melhorias e providências.
FUNÇÕES
Sua atribuição é normativa, ou seja, regular e administrar a conduta dos munícipes referentes aos interesses locais. A Câmara não administra o Município, porém estabelece normas de administração. Não executa obras e serviços públicos, mas dispõe sobre sua execução. A função legislativa é a principal e abrange a aprovação de leis sobre matérias de competência exclusiva do Município.
A função de controle e de fiscalização compreende o controle político-administrativo sobre a conduta do Executivo e sua fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. A função administrativa é restrita à sua organização e se sujeita ao controle de exame do Tribunal de Contas. A função julgadora, conforme previsão legal, ocorre nas hipóteses de julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos próprios Vereadores, sempre que estes agentes políticos firam norma legal no exercício de seus mandatos.
PROCESSO LEGISLATIVO
O Processo Legislativo encerra o conjunto dos atos e procedimentos a serem obedecidos na produção dos atos normativos que derivam diretamente da própria constituição. Compõe-se de fases e atos essenciais à tramitação de uma proposição que deva submeter-se à deliberação do plenário (desde a apresentação, análise pelas Comissões Técnicas, emendas, substitutivos, discussão, votação, aprovação, sanção e promulgação em caso de veto), de iniciativa de qualquer Vereador, Mesa, Comissão da Câmara, Prefeito, ou, ainda, da população. A matéria examinada pelas Comissões é discutida em plenário, após o que é realizada sua votação. Votado e aprovado, o projeto é encaminhado ao Executivo para sanção, ou não. Se o Prefeito sanciona o projeto transforma-se em Lei; se não concorda com o projeto Veta total ou parcialmente, negando sanção. O Veto é encaminhado à deliberação da Câmara que tem prazo de 30 dias para apreciação.
Se a Câmara mantém o Veto, o projeto aprovado não é transformado em Lei; se a Câmara rejeita o Veto, será o projeto com o Veto rejeitado encaminhado ao Executivo para promulgação. Se o Prefeito não o fizer no prazo de 48 horas, o fará o Presidente da Câmara. Como Lei, será publicada a fim dar-lhe legitimidade e conhecimento a toda sociedade do seu texto para cumprimento.
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