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Câmara Municipal de Américo de CamposPublicaçõesLeisLei Orgânica do Município de Américo de Campos
Lei·10 de mai. de 2026

Lei Orgânica do Município de Américo de Campos

Texto consolidado da Lei Orgânica do Município de Américo de Campos, com as emendas aprovadas até a Emenda nº 01/2025.

Os Vereadores da 10ª Legislatura, representando o Povo Americocampense, sob a Proteção de Deus, e inspirados nos Princípios democráticos e constitucionais, decretam e promulgam a seguinte Lei Orgânica:

Título IDisposições Preliminares

Capítulo IDo Município

Art. 1º O Município de Américo de Campos integra união indissolúvel da República Federativa do Brasil que tem como fundamento:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - o pluralismo político.

§ 1º - O Município de Américo de Campos terá como símbolos a bandeira, o brasão de armas e o hino, estabelecidos em lei municipal.

§ 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

§ 3º - Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 2º São objetivos dos cidadãos deste Município:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 3º Os direitos e deveres individuais e coletivos consignados na Constituição Federal integram esta Lei Orgânica e devem ser afixados em todas as repartições públicas do Município, nas escolas, nos hospitais, nos locais de recreação e em local de acesso ao público, para que todos possam, permanentemente, tomar ciência, exigir o cumprimento por parte das autoridades e cumprir, por sua parte, o que cabe a cada habitante deste Município.

Capítulo IIDa Competência

Art. 4º O Município tem como competência privativa:

I - legislar sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

III - criar, organizar e suprimir distritos, por lei municipal, observada a legislação estadual;

IV - organizar e prestar os serviços públicos, prioritariamente de forma centralizadas, e se descentralizada, por:

a) outorga às suas autarquias, entidades paraestatais ou fundações;

b) os serviços de táxi, seus pontos de estacionamento e as tarifas;

c) delegação a particulares, mediante concessão, permissão ou autorização;

V - legislar sobre política tarifária;

VI - disciplinar a utilização dos logradouros públicos e, em especial, quanto ao trânsito e tráfego, provendo sobre:

a) o transporte coletivo urbano, seu itinerário os pontos de paradas e as tarifas;

b) a sinalização, os limites das "zonas de silêncio", os serviços de carga e descarga, a tonelagem máxima permitida aos veículos, assim como os locais de estacionamento.

VII - quanto aos bens:

a) que lhe pertença: dispor sobre sua administração, utilização e alienação;

b) de terceiro: adquirir, inclusive através de desapropriação; instituir servidão administrativa.

VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

IX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

X - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XI - prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos municipais, remoção e destinação do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

XII - conceder aos estabelecimentos industriais, comerciais e outros, licença para sua instalação e horário de funcionamento, observada as normas pertinentes e revogá-la quando suas atividades se tomarem prejudiciais à saúde e ao sossego público;

XIII - administrar o serviço funerário, os cemitérios municipais e fiscalizar os pertencentes a entidades privadas;

XIV - regulamentar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda de qualquer natureza;

XV - dispor sobre a guarda e destino dos animais apreendidos, assim como sua vacinação;

XVI - dar destinação às mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XVII - instituir regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como planos de carreira;

XVIII - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamento;

XIX - suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Art. 5º O Município tem como competência concorrente, com a União e o Estado, entre outras, as seguintes atribuições:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis das instituições democráticas e conservar o patrimônio;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

VI - combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger o meio ambiente e as bacias hídricas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais, em seu território;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - dispensar às microempresas e às empresas de pequeno porte, tratamento jurídico diferenciado;

XIV - promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico;

XV - constituir guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações.

Título IIDa Organização dos Poderes Municipais

Capítulo IDo Poder Legislativo

Seção IDa Câmara Municipal

Art. 6º A Câmara Municipal de Américo de Campos é composta por nove vereadores. (alterado pela emenda nº. 001/2004)

Parágrafo único - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.

Seção IIDas Atribuições da Câmara Municipal

Art. 7º Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município ressalvadas as especificadas no artigo 8°, e especialmente sobre:

I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - legislar sobre política tarifária;

IV - votar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

V - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamentos;

VI - concessão de auxílio e subvenções;

VII - concessão de serviços públicos;

VIII - quanto aos bens municipais imóveis;

a) o seu uso, mediante a concessão administrativa ou de direito real;

b) a sua alienação.

IX - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

X - criação, organização e supressão de distritos, mediante plebiscito;

XI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, e fixação dos respectivos vencimentos, na administração direta, autárquica e fundações públicas;

XII - criação, estrutura e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração municipal;

XIII - Plano Diretor;

XIV - delimitação de perímetro urbano;

XV - denominação ou alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

a) ficando proibido denominar-se os próprios, vias e logradouros públicos, nome de pessoas ainda em vida. (acrescentado pela emenda nº. 001/2007)

Art. 8º Compete à Câmara, privativamente as seguintes atribuições, entre outras:

I - eleger sua Mesa e constituir as Comissões;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito eleitos, conhecer de suas renúncias e afastá-los definitivamente do exercício dos cargos;

V - conceder licença aos Vereadores;

VI - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do seu respectivo cargo;

VII - conceder licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

VIII - fixar, de uma para outra legislatura a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vire-Prefeito, observados os parâmetros da Constituição Federal;

IX - tomar e julgar, anualmente as contas prestadas pelo Prefeito; (NR) (alterada pela emenda nº. 001/2007)

X - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira orçamentárias, operacional e patrimonial;

XII - convocar por si ou qualquer de suas Comissões, Secretários Municipais ou Chefes de Departamentos equivalentes, dirigentes de entidades da administração direta e das empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações públicas, para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando em crime de responsabilidade ou desobediência, a ausência sem justificativa;

XIII - requisitar informações aos Secretários Municipais ou Chefes de Departamentos equivalentes sobre assuntos relacionados com sua pasta, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 10 (dez) dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (alterado pela Emenda 01/2023)

XIV - movimentar, livremente, seu orçamento entre as categorias funcionais programáticas;

XV - deliberar sobre referendo e plebiscito;

XVI - deliberar sobre autorização ou aprovação de convênios, acordos ou contratos a serem celebrados pela Prefeitura com os Governos Federal, Estadual ou de outro Município, entidades de direito público, privado ou particulares;

XVII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face à atribuição normativa de outro poder;

XVIII - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;

XIX - julgar os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito;

XX - conceder título de cidadão honorário a pessoa que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros.

Parágrafo único - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

Seção IIIDos Vereadores

Art. 9º Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Parágrafo único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam informações.

Art. 10 Os Vereadores não poderão:

I - desde a expedição de diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que se seja demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 11 Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara Municipal ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 12 Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal;

II - licenciado pela Câmara:

a) por motivo de doença ou licença gestante;

b) para tratar de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

§ 1º - O Suplente será convocado nos casos de vaga de investidura no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias. (alterado pela Emenda a Lei Orgânica 001/2025)

§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de 15 (quinze) meses para o término do mandato.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração de seu mandato.

§ 4º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Art. 13 O mandato dos Agentes Políticos serão remunerados, e somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa privativa da Mesa da Câmara Municipal, observados os dispositivos legais pertinentes, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice. (NR)

§ 1º. A fixação prevista neste artigo, deverá ser feita antes das eleições municipais e caso não ocorra, prevalecerá os valores do mês de dezembro ultimo, sendo monetariamente atualizado pelo índice oficial de inflação. (NR)

§ 2º. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõe o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivado no serviço de pessoal competente, devendo ser atualizado anualmente, nos termos do art. 13 e seus parágrafos da Lei Federal nº 8.429/02. (NR) (alterado pela emenda nº. 001/2007).

Seção IVDas Reuniões

Art. 14 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente de 01 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de agosto à 30 de novembro, sendo que de 01 à 31 de julho e de 01 de dezembro à 31 de janeiro considerar-se-á Recesso Legislativo. (alterado pela emenda nº. 01/95)

§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara, somente será possível no período de recesso, far-se-á pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse Público relevante, e na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 5º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 15 No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º (primeiro) de janeiro, às 10 (dez) horas, em sessão solene de instalação independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de perda do mandato.

§ 2º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 3º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 4º - A eleição da Mesa, para o segundo, terceiro e quarto ano da mesma legislatura, far-se-á em sessão ordinária ou extraordinária, realizada durante o mês de dezembro, com a posse automática dos eleitos no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. (alterado pela emenda nº. 02/2006); (alterado pela emenda nº 01/2012)

Art. 16 Os membros da Mesa serão eleitos para um mandato de um ano. (alterado pela emenda nº 01/2012)

§ 1º - A eleição far-se-á em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Câmara Municipal, e em segundo escrutínio, por maioria simples.

§ 2º - Poderá haver reeleição de qualquer de seus membros, na mesma legislatura. (alterado pela emenda nº. 02/2006)

§ 3º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

Art. 17 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º - Salvo disposição desta Lei Orgânica em contrário as deliberações da Câmara e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

Art. 18 O Presidente da Câmara, ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara, e nas votações secretas;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Seção VDas Comissões

Art. 19 A Câmara Municipal terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - Na constituição das Comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.

§ 2º - Cabe às Comissões, em matéria de sua competência:

I - discutir e votar o projeto de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um terço dos Membros da Câmara;

II - convocar secretários municipais ou diretores equivalentes, e dirigentes de autarquias, empresas públicas, de economia mista, fundações, associações, comissões, voluntários e prestadores de serviço direto e indireto; mantidas ou instituídas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de sua pasta ou área de atuação, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, caracterizando a recusa ou não atendimento em infração administrativa, de acordo com lei. (Alterado – Emenda nº 02/2022)

III - convocar Procurador do Município, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados;

IV - acompanhar, junto à Prefeitura, a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;

V - realizar audiências públicas;

VI - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VII - velar pela completa adequação dos Atos do Poder Executivo que regulamentem disposições legais;

VIII - tomar depoimento de autoridades e solicitar o de cidadão;

IX - fiscalizar e apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, com atribuições definidas no Regimento Interno.

Seção VIDo Processo Legislativo

Subseção IDisposição Geral

Art. 20 O processo legislativo compreende:

I - emendas à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Subseção IIDas Emendas a Lei Orgânica

Art. 21 A Lei Orgânica do Município poderá ser emenda mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - de cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no Município.

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Subseção IIIDas Leis

Art. 22 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos da votação das leis ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se complementares; as leis concernentes as seguintes matérias:

I - Código tributário;

II - Código de obras, edificações e instalações;

III - Código de posturas;

IV - Estatuto dos servidores;

V - Plano diretor;

VI - Política tarifária;

VII - Procuradoria Geral do Município;

VIII - Zoneamento urbano;

IX - Regime jurídico único dos servidores municipais.

Art. 23 A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias cabe:

I - ao Vereador;

II - à Comissão da Câmara;

III - ao Prefeito Municipal;

IV - aos cidadãos, através de iniciativa popular assinada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) dos eleitores registrados no Município.

Parágrafo único - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundações, bem como a fixação e aumento da respectiva remuneração;

II - O regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; (alterado – Emenda 01/2023) (revogado pela Emenda 01/2023)

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da administração pública.

Art. 24 Não será admitido aumento de despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no artigo 84, § 1°, desta Lei Orgânica;

II - nos projetos sobre organizações dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa pública será sancionada sem que dela conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Art. 25 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1° - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição contados da data do protocolamento da solicitação na Secretaria Administrativa da Câmara.

§ 2° - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3° - Por exceção, não ficará sobrestado o exame do veto cujo prazo de deliberação tenha se esgotado.

Art. 26 Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o enviará ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará.

§ 1° - Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4° - O veto será apreciado pela Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5° - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 25 desta Lei Orgânica.

§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se esta não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara fazê-lo.

§ 8° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

Art. 27 Os prazos para discussão e votação dos projetos de lei, assim como para o exame de veto, não correm no período de recesso.

Art. 28 Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 29 O Regimento Interno da Câmara e suas alterações, serão discutidos e votados em dois turnos, e aprovados por maioria absoluta.

§ 1° - O Regimento Interno da Câmara disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

§ 2° - O Regimento Interno da Câmara, disporá sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse e licença de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição, destituição, competência e atribuições;

IV - número de reuniões mensais;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - verba de representação do Presidente da Câmara;

IX - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Seção VIIDa Procuradoria da Câmara Municipal

Art. 30 Compete à Procuradoria da Câmara Municipal exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento Jurídico do Poder Legislativo.

§ 1° - A Mesa da Câmara, através de projeto de resolução, proporá a organização e funcionamento da Procuradoria da Câmara, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Procurador Legislativo, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2° - A Procuradoria da Câmara Municipal tem por chefe o Procurador Legislativo Chefe, de livre nomeação pela Mesa da Câmara, dentre cidadãos legalmente habilitados ao exercício da advocacia.

Seção VIIIDa Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 31 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

§ 1º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.

§ 3º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de contas do Estado.

§ 4º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 5º - contas relativas a subvenções, financiamentos, empréstimos e auxílios recebidos do Estado ou da União ou por seu intermédio, serão prestadas em separado, diretamente ao respectivo Tribunal de Contas, sem prejuízo da fiscalização externa exercida pela Câmara Municipal.

§ 6º - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar- lhes a legitimidade.

Art. 32 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, sistema único de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º - Os Poderes Legislativo e Executivo indicarão cada um deles, 02 (dois) representantes responsáveis pelo sistema único de controle interno, para compor Comissão encarregada de promover a integração prevista neste artigo.

Capítulo IIDo Poder Executivo

Seção IDo Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 33 O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

Art. 34 O Prefeito e o Vire-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida à dos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara.

§ 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§ 2º - O Prefeito e o Vire-Prefeito deverão fazer declaração pública de bens no ato da posse e ao término do mandato sendo impedidos de assumir se não cumprirem a exigência.

§ 3º - O Prefeito e o Vire-Prefeito deverão desincompatibilizar-se desde a posse.

Art. 35 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vire-Prefeito.

Parágrafo único - O Vire-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 36 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vire-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 37 Vagando os cargos de Prefeito e Vire-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 2º - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restantes.

Art. 38 Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara, salvo motivo justificado aceito pela Câmara.

Parágrafo único - Enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Procurador Jurídico ou assessor equivalente.

Art. 39 O Prefeito e o Vire-Prefeito não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

Art. 40 O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante.

§ 1º - No caso do inciso I, o pedido de licença amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

§ 2º - O Prefeito licenciado, nos casos dos incisos I e II, receberá a remuneração integral.

Art. 41 A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal no fim da legislatura para vigorar na subseqüente, através de decreto legislativo, e observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 1º - A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior à maior remuneração paga a servidor público municipal devendo o decreto legislativo que a fixar conter disposição assecuratória do disposto neste parágrafo, sob pena de nulidade.

§ 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da fixada para o Prefeito.

Seção IIDas Atribuições do Prefeito

Art. 42 Compete privativamente ao Prefeito:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais ou assessores equivalentes, a direção superior da administração pública;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;

IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V - promover os cargos públicos; (alterado – Emenda 01/2023)

VI - nomear e exonerar os Secretários Municipais ou assessores equivalentes, os dirigentes de autarquias e fundações, assim como indicar os diretores de sociedades de economia mista e empresa pública;

VII - decretar desapropriações;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - prestar contas da administração do Município à Câmara Municipal;

X - apresentar à Câmara até 100 (cem) dias após a posse, mensagem sobre a situação encontrada no Município;

XI - apresentar à Câmara, ao final de cada sessão legislativa, mensagem sobre a situação do Município, solicitando medidas de interesse público;

XII - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XIII - celebrar convênios ou acordos;

XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

XV - realizar operações de crédito autorizados pela Câmara Municipal;

XVI - praticar os demais atos de administração nos limites da competência do Executivo;

XVII - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVIII - enviar à Câmara projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual;

XIX - enviar à Câmara projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 (trinta e um) de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XXI - fazer publicar os atos oficiais;

XXII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser gastas de uma só vez, e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XXIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXIV - aprovar projetos de edificação, planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;

XXV - decretar estado de calamidade pública;

XXVI - solicitar o auxílio da polícia estadual para garantia de cumprimento de seus atos;

XXVII - propor ação direta de inconstitucionalidade;

XXVIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I, poderá ser delegada por lei de iniciativa do Prefeito a outra autoridade.

Seção IIIDa Responsabilidade do Prefeito

Art. 43 Os crimes de responsabilidade penal do Prefeito e o processo de julgamento são definidos na legislação federal.

Art. 44 As infrações político-administrativas do Prefeito serão submetidas ao exame da Câmara Municipal.

§ 1º - Consideram-se infrações político-administrativas, além de outras:

I - não prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias as informações solicitadas;

II - deixar de cumprir ou retardar o cumprimento do disposto nos incisos IX, X, XI, XX, XXI e XXII, do artigo 42 desta Lei Orgânica;

III - impedir o funcionamento regular da Câmara;

IV - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura bem como a verificação de obras e serviços Municipais, por Comissão parlamentar de inquérito ou auditoria regularmente instituídas;

V - deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo, em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido por lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; (revogado o inciso XI pela emenda nº. 02/2005)

§ 2º - As infrações político-administrativas previstas no parágrafo anterior serão apuradas por Comissão especial de Vereadores, na forma em que dispuser o Regimento Interno da Câmara, e punidas com cassação de mandato, se procedentes.

§ 3º - O Prefeito, na vigência de seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 4º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical poderá denunciar o Prefeito, por crime de responsabilidade, perante a Câmara.

Art. 44-A Fica obrigatório o comparecimento anual do Prefeito à Câmara Municipal, na ultima sessão ordinária de cada ano legislativo, para proferir pronunciamento a respeito da situação do Município e responder questionamentos dos vereadores. (Criado pela Emenda 01/2023)

Seção IVDos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 45 São auxiliares diretos do Prefeito, de sua livre nomeação e exoneração, os Secretários Municipais, ou assessores equivalentes, e os Sub-Prefeitos, e serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.

§ 1º - Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

§ 2º - Os auxiliares diretos do Prefeito serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

§ 3º - Os auxiliares do Prefeito farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

Seção VDa Procuradoria Geral do Município

Art. 46 Compete à Procuradoria Geral do Município exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - O Prefeito, através de projeto de lei complementar, proporá a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Município, disciplinando sua competência e dispondo sobre o ingresso na classe inicial de Procurador Municipal, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 2º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre cidadãos legalmente habilitados ao exercício da advocacia.

Título IIIDa Organização do Município

Capítulo IDa Administração Municipal

Seção IDisposições Gerais

Art. 47 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, e também ao disposto no artigo 37, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Constituição Federal.

Art. 48 Somente poderão ser criados cargos públicos de provimento em Comissão de:

I - Secretário Municipal ou Assessor equivalente;

II - Sub-Prefeito;

III - Procurador Geral do Município;

IV - Procurador Parlamentar Chefe;

V - Assessor Parlamentar;

VI - em que seja exigido nível universitário e registro no órgão de fiscalização do exercício profissional, específicos.

Art. 49 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer, a qualquer interessado, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 10 (DEZ) dias, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não fixado pela autoridade judiciaria. (alterado – Emenda 01/2023)

§ 1º - Quando a certidão de que trata este artigo objetivar direito de defesa ou contra ilegalidade ou abuso de poder será fornecida gratuitamente.

§ 2º - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas por Secretário Municipal ou assessor equivalente exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

Seção IIDos Atos Municipais

Art. 50 É obrigatória a publicação das leis, decretos, portarias e demais atos municipais, para que produzam seus efeitos regulares.

§ 1º - A publicação será feita em jornal local.

§ 2º - Não existindo jornal local a publicação será feita em jornal regional mais próximo do Município e por afixação simultânea em locais especialmente a esse fim destinados na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.

§ 3º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 4º - Na data da abertura de edital de tomada de preços ou Concorrência Pública, para aquisição e alienação de bens o Executivo Municipal tem a responsabilidade de comunicar ao Legislativo no mesmo dia, para que possa registrar e constar no livro de publicações, com protocolo.

§ 5º - Fica exigido que toda publicação seja feita também pela INTERNET e em forma de arquivo “PDF/A ou OCR”. (Alterado – Emenda nº 02/2022)

Art. 51 A lei poderá estabelecer a obrigatoriedade da notificação ou da intimação pessoal do interessado, para determinados atos administrativos, caso em que só produzirão efeitos a partir de tais diligências.

Art. 52 O Município manterá os livros que forem necessários aos seus registros, e obrigatoriamente, os de:

I - termo de compromisso e posse;

II - declaração de bens;

III - atas das sessões da Câmara;

IV - registro de leis, decretos, portarias, decretos legislativos, resoluções, regulamentos e instruções;

V - protocolo de correspondências e processos, recebidos e enviados;

VI - contratos em geral;

VII - tombamento de bens imóveis;

VIII - registro de publicações dos atos municipais;

IX - contabilidade e finanças.

§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado.

Art. 53 Os atos administrativos da competência do Prefeito serão expedidos com obediência às seguintes normas e numerados em ordem cronológica:

I - decreto, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes da lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei;

e) declaração de necessidade, utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais;

h) medidas executórias do plano diretor;

i) normas de efeito externo, não privativos de lei;

j) fixação e alteração de preços.

II - portaria, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III - contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de natureza temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei complementar;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

Seção IIIDas Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações

Art. 54 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisição e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, adotado como norma licitatória e legislação federal vigente.

Art. 55 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

§ 1º - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

§ 2º - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 56 As licitações de obras e serviços públicos deverão ser procedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permite a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único - Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2º, do artigo 192 da Constituição Estadual.

Art. 57 Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos.

§ 1º - A permissão de serviço público, estabelecido mediante decreto, será sempre a título precário;

§ 2º - A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de autorização legislativa e licitação.

Art. 58 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, e consórcio com outros Municípios.

Parágrafo único - A realização de convênios e consórcios dependerá de autorização legislativa.

Art. 59 Os serviços públicos, sempre que possível, serão remunerados por tarifa fixada pelo Prefeito, observada a política tarifária.

Art. 60 A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;

b) permuta.

II - quando móveis, dependerá da licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) permuta;

c) ações, que serão vendidas em Bolsa.

§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

Art. 61 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 62 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público exigir.

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgado para finalidades escolares, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa, respeitando o disposto em sentido contrário estabelecido nesta Lei.

§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 63 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e que o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada pelo Executivo.

Capítulo IIDos Serviços Públicos do Município

Art. 64 O Município instituirá regime jurídico único, estatutário, para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.

§ 1º - Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º, incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 2º - Fica instituída como data-base dos servidores públicos municipais o mês de fevereiro.

Art. 65 São estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Os cargos serão extintos ou declarados desnecessários por lei, e os servidores estáveis ficarão em disponibilidade com a remuneração integral que percebiam, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 66 O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Ao servidor investido no cargo de Presidente da Câmara, é assegurado o direito de afastamento do cargo, emprego ou função, mediante simples comunicação, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Art. 67 O servidor será aposentado na forma e com observância do que dispõe o artigo 40, seus incisos, alíneas e parágrafos, da Constituição Federal.

Art. 68 As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 69 Ao servidor público municipal é assegurado o recebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para os efeitos, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 70 O servidor, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

Art. 71 O servidor durante o exercício do mandato de Vereador será inamovível.

Art. 72 A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízos de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

Art. 73 O Município regulamentará o regime previdenciário de seus servidores.

Art. 74 Os titulares de órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência.

Capítulo IIIDa Segurança Pública

Art. 75 O Município poderá constituir guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços, instalações, nos termos do artigo 144, "caput", da Constituição Federal em concurso com os demais órgãos públicos, a concorrer para preservação da incolumidade pública e do patrimônio, sob a coordenação da autoridade policial.

Título IVDa Tributação, das Finanças e dos Orçamentos

Capítulo IDo Sistema Tributário Municipal

Art. 76 O sistema tributário municipal será regido pelo Código Tributário do Município, obedecidos os princípios gerais, as limitações do poder de tributar, a competência para instituir impostos e a repartição das receitas tributárias, da Constituição Federal e das leis complementares federais.

§ 1º - O Código Tributário Municipal disporá sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadações dos tributos, disciplinará a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações e os recursos e definirá os deveres dos contribuintes.

§ 2º - Os princípios gerais são os constantes dos artigos 145, I, II, III, §§ 1º e 2º e 146 da Constituição Federal.

§ 3º - As limitações ao poder de tributar, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, são as constantes dos artigos 150, I, II, III, "a", "b", IV, V, VI, "a", "b", "c", "d", §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 152 da Constituição Federal.

§ 4º - Os impostos de competência do Município são previstos no artigo 156, I, II, III e IV, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, I, II, 3º, 4º, I, II, da Constituição Federal.

§ 5º - Pertence ao Município as receitas tributárias previstas nos artigos 158, 159, 160 e 161, seus parágrafos, incisos e alíneas, da Constituição Federal.

Art. 77 O Poder Executivo divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Capítulo IIDas Finanças

Art. 78 O Município organizará a sua contabilidade de modo a evidenciar os fatos ligados à sua administração financeira, orçamentária, patrimonial e industrial.

Parágrafo único - Nenhuma despesa será ordenada ou realizada sem que existam recursos orçamentários ou crédito votado pela Câmara Municipal.

Art. 79 A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 80 O Poder Executivo publicará e enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

§ 1º - Até 10 (dez) dias antes do encerramento do prazo que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§ 2º - A Câmara Municipal publicará seu relatório, nos termos deste artigo.

Art. 81 O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Legislativo, compreendidos os créditos suplementares e especiais, será entregue em duodécimo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 1º - O descumprimento do disposto neste artigo, implicará no bloqueio das contas bancárias mantidas em nome do Município, mediante comunicação a instituição financeira pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo é crime de responsabilidade do Prefeito, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 82 As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único - Os boletins diários de caixa serão publicados diariamente.

Capítulo IIIDos Orçamentos

Art. 83 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e de outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluindo as de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 4º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pela administração pública;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

§ 5º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 6º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos suplementares e contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 83-A É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§ 1° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Alterado – Emenda 01/2023)

§ 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.

§ 3° Após o prazo previsto no inciso IV do § 2°, as programações orçamentárias previstas no § 1° deste Artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2° deste Artigo.

§ 4° Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1° deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 5° Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode a resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste Artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

§ 6° Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da autoria.” (Alterado – Emenda nº 01/2022)

Art. 84 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento interno.

§ 1º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, serão admitidos desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III - relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovados quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada na Comissão competente a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o dispositivo neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 85 São vedados:

I - o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 212 da Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transportação, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º - Os créditos especiais terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Título VDa Ordem Econômica e Social

Capítulo IDisposições Gerais

Art. 86 O Município, dentro de sua competência organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

Parágrafo único - A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 87 O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.

Parágrafo único - São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.

Art. 88 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Art. 89 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá- las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Capítulo IIDa Previdência e Assistência Social

Art. 90 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.

§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.

§ 3º - O Município suplementará, se for o caso os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

Capítulo IIIDa Saúde

Art. 91 A assistência a saúde será prestada pelo Município segundo os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual, e as ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos de acordo com as diretrizes e bases do Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei complementar federal.

Art. 92 O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixados em lei, terá a participação de representantes da comunidade, do Poder Legislativo, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

Capítulo IVDa Educação, da Cultura e do Desporto

Seção IDa Educação

Art. 93 A Lei organizará o sistema municipal, levando em conta o sistema de descentralização. (alterado pela emenda a Lei Orgânica do Municipio nº 01/2015)

§ 1º - Integram o atendimento ao educando, os programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 2º - Os recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente transferência;

II - as transferências específicas para o setor da União e do Estado.

§ 3º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei.

§ 4º - O Poder Público Municipal através de órgãos competentes, recenseará os educandos ao ensino pré-escolar fundamental, fazendo cumprir a obrigatoriedade do ensino com 8 (oito) anos de duração, a partir dos 7 (sete) anos de idade, em todo Município, e zelará, junto ao pai ou responsável pela freqüência obrigatória do educando à escola pública ou particular.

Seção IIDa Cultura

Art. 94 O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente ligadas à sua história, à sua comunidade e aos seus bens.

§ 1º - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico tombados pelo Poder Público Municipal.

§ 2º - Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico tratamento, mediante convênio.

§ 3º - O Município promoverá o levantamento e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

§ 4º - O Poder Executivo Municipal incentivará e criará meios para a formação de uma Banda Municipal.

Seção IIIDo Desporto e do Lazer

Art. 95 O Município apoiará e incentivará as práticas desportivas e do lazer, como direito de todos e como forma de integração social.

Parágrafo único - Dentre as práticas esportivas, o esporte amador gozará de preferência, sendo assegurado aos órgãos públicos municipais, encarregados de sua promoção, os recursos orçamentários próprios, capazes de permitir a sua plena realização.

Art. 96 O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma de lei.

Capítulo VDos Deficientes, da Criança e do Idoso

Art. 97 O Município promoverá programas de assistência à criança, ao idoso e ao deficiente.

§ 1º - A lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros públicos, edifícios de uso público, dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência física e sensorial.

§ 2º - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade de transporte coletivo urbano.

Capítulo VIDo Meio Ambiente

Art. 98 Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - O Município buscará estabelecer consórcio com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

§ 2º - O Poder Municipal através de órgão competente da agricultura instalado no Município, buscará apoio técnico e equipamento, e, zelará, junto ao proprietário do serviço de curva de nível e terraço em toda área arável do Município.

§ 3º - O Município dentro de suas competências incentivará o reflorestamento através do plantio de árvores na proporção de no mínimo 50 (cinqüenta) por alqueire em cada propriedade rural, cabendo ao Executivo Municipal a formação e a distribuição gratuita de mudas aos proprietários rurais.

Título VIDas Disposições Gerais

Art. 99 A pessoa jurídica em débito com o tesouro Municipal não poderá contratar com o Poder Público Municipal e nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 100 Aplicam-se a esta Lei, no que couber, os dispositivos constantes das Constituições Federal e Estadual.

Ato das Disposições Transitórias

Art. 1º Até a promulgação da lei complementar federal, é vedado ao Município despender com pessoal mais que 65% (sessenta e cinco por cento) de suas receitas correntes.

Parágrafo único - Quando a despesa com o pessoal exceder o limite previsto neste artigo, esta deverá retomar àquele limite, reduzindo o percentual à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

Art. 2º Até a entrada em vigor de lei complementar federal, que regulamenta a matéria, serão obedecidas as seguintes normas:

I - No primeiro exercício financeiro de mandato, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), será encaminhado pelo Executivo até 7 (sete) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. (alterado pela emenda nº. 01/2005)

II - os projetos do plano plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e da lei orçamentária anual, serão encaminhados pelo Executivo até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 3º No prazo de 1 (um) ano da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará a Câmara projetos de lei dispondo sobre:

I - Código de obras, de edificações e instalações;

II - Código tributário;

III - Código de posturas.

Art. 4º No prazo de 6 (seis) meses da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará a Câmara projetos de Lei dispondo sobre:

I - Estatuto dos servidores públicos municipais;

II - Organização administrativa do Município.

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo enviará a Câmara projetos de lei dispondo sobre:

I - Regime jurídico dos servidores municipais;

II - Plano de carreiras.

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