2022INDICAÇÕES

Indicação – 114/2022

-I N D I C A, à douta Mesa após ouvido o

Plenário para que seja oficiado ao Senhor Chefe do Poder Executivo, para que tome as seguintes providências “Que seja mudado o artigo 128 da Lei 2.235, de 09 de dezembro de 2021 para o seguinte: “As folgas relativas à convocação da Justiça Eleitoral deverão ser fruídas no prazo máximo de 10 ( dez) anos a contar da expedição de documento comprobatório pelo cartório eleitoral”.

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